Quando o cliente não dispõe de rendimentos suficientes, um pedido de ajuda jurisdicional poderá ser formulado, o Escritorio JORGE MONTEIRO & ASSOCIADOS que aceita, de acordo com a natureza do assunto e os desafios do processo, de intervir ao título da ajuda jurisdicional.
Qualquer intervenção ao título da ajuda jurisdicional deverá fazer o objecto de um acordo prévio do escritório JORGE MONTEIRO & ASSOCIADOS.
O benefício da ajuda jurisdicional é atribuído, para os procedimentos na frente dos órgãos jurisdicionais judiciais e administrativos bem como para as transações amigáveis, sob condições de rendimentos de acordo com uma tabela.
Se as despesas ligadas ao procedimento ou a transação forem cobertas totalmente por um ou vários contratos de seguro de proteção jurídico, a ajuda jurisdicional não poderá ser atribuída.
Neste caso, convem tomar o mais rapidamente possível contacto com o seu segurador para declarar-lhe o sinistro, respeitando as modalidades previstas ao contrato (preferivelmente por carta registada com aviso de recepção a fim de evitar qualquer dificuldade) e solicitar uma tomada.
Convirá transmitir ao advogado, aquando do primeiro encontro, a cópia do contrato e a declaração de sinistro.
A lei n° 2007-210 do 19 de Fevereiro de 2007 que leva reforma do seguro de proteção jurídico recorda o princípio de livre escolha pelo segurado do advogado.
Para qualquer marcação de consulta em Lyon e Oyonnax, não hesite em contactar o Dr. MONTEIRO. Acompanha os seus clientes, tanto em França como em Portugal, com uma abordagem personalizada, rigorosa e humana.
O segurador pode propôr o nome de um advogado ao segurado apenas sobre pedido escrito por parte de este último, ou seja que o pedido do cliente deve ser necessariamente prévio à qualquer sugestão da designação de um advogado pela companhia ou pela mútua.
Quando o cliente beneficia de um seguro de protecção jurídica, uma convenção de honorários é doravante obrigatória, excepto se o advogado intervier em urgência na frente de um órgão jurisdicional (arte 10, parágrafo 2 do decreto n° 2005-790 do 12 de julho de 2005 que leva reforma da deontologia da profissão de advogado alterado pelo decreto n° 2007-932 do 15 de maio de 2007).
Os rendimentos tomados em conta são calculados sobre a média mensal dos rendimentos percebidos pelo requerente entre o 1° de janeiro e o 31 de dezembro do ano que precede o pedido, sem estar a ter conta das prestações familiares e sociais.
Esta média deve ser inferior a um teto de recursos fixado por decreto e reavaliado cada ano.
Os rendimentos englobam igualmente os do cônjuge, parceiro, crianças menores não emancipadas e pessoas que vivem habitualmente ao lar.
No caso de divergência de interesse ou se o procedimento opuser entre eles os cônjuges ou parceiros ou as pessoas que vivem habitualmente ao lar, não será tido conta dos seus rendimentos.
As condições de rendimentos são fixadas cada ano.
De acordo com a natureza do negócio, o Escritorio JORGE MONTEIRO & ASSOCIADOS reserva-se a possibilidade, no caso de intervenção ao título da ajuda jurisdicional, de solicitar a aplicação das disposições dos artigos 37 e 75 da lei do 10 de Julho de 1991 relativa à ajuda jurisdicional que permite solicitar a condenação do adversário a pagar direitamente ao advogado uma indemnização qualificada de honorários em vez da indemnização paga pelo Estado.
Em caso de perca do processo o se o Tribunal decidir por a carga do beneficiário de uma parte o de a totalidade dos custos, o beneficiário da ajuda jurisdicional poderá se ver reclamar pelo serviços das Finanças o reembolso da ajuda jurisdicional vertida ao beneficiário.
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