Ajuda jurisdicional

Quando o cliente não dispõe de rendimentos suficientes, um pedido de ajuda jurisdicional poderá ser formulado, o Escritorio JORGE MONTEIRO & ASSOCIADOS que aceita, de acordo com a natureza do assunto e os desafios do processo, de intervir ao título da ajuda jurisdicional.

Qualquer intervenção ao título da ajuda jurisdicional deverá fazer o objecto de um acordo prévio do escritório JORGE MONTEIRO & ASSOCIADOS.

O benefício da ajuda jurisdicional é atribuído, para os procedimentos na frente dos órgãos jurisdicionais judiciais e administrativos bem como para as transações amigáveis, sob condições de rendimentos de acordo com uma tabela.

Se as despesas ligadas ao procedimento ou a transação forem cobertas totalmente por um ou vários contratos de seguro de proteção jurídico, a ajuda jurisdicional não poderá ser atribuída.

Neste caso, convem tomar o mais rapidamente possível contacto com o seu segurador para declarar-lhe o sinistro, respeitando as modalidades previstas ao contrato (preferivelmente por carta registada com aviso de recepção a fim de evitar qualquer dificuldade) e solicitar uma tomada.

Convirá transmitir ao advogado, aquando do primeiro encontro, a cópia do contrato e a declaração de sinistro.

A lei n° 2007-210 do 19 de Fevereiro de 2007 que leva reforma do seguro de proteção jurídico recorda o princípio de livre escolha pelo segurado do advogado.

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Para qualquer marcação de consulta em Lyon e Oyonnax, não hesite em contactar o Dr. MONTEIRO. Acompanha os seus clientes, tanto em França como em Portugal, com uma abordagem personalizada, rigorosa e humana.

O segurador pode propôr o nome de um advogado ao segurado apenas sobre pedido escrito por parte de este último, ou seja que o pedido do cliente deve ser necessariamente prévio à qualquer sugestão da designação de um advogado pela companhia ou pela mútua.

Quando o cliente beneficia de um seguro de protecção jurídica, uma convenção de honorários é doravante obrigatória, excepto se o advogado intervier em urgência na frente de um órgão jurisdicional (arte 10, parágrafo 2 do decreto n° 2005-790 do 12 de julho de 2005 que leva reforma da deontologia da profissão de advogado alterado pelo decreto n° 2007-932 do 15 de maio de 2007).

Os rendimentos tomados em conta são calculados sobre a média mensal dos rendimentos percebidos pelo requerente entre o 1° de janeiro e o 31 de dezembro do ano que precede o pedido, sem estar a ter conta das prestações familiares e sociais.

Esta média deve ser inferior a um teto de recursos fixado por decreto e reavaliado cada ano.

Os rendimentos englobam igualmente os do cônjuge, parceiro, crianças menores não emancipadas e pessoas que vivem habitualmente ao lar.

No caso de divergência de interesse ou se o procedimento opuser entre eles os cônjuges ou parceiros ou as pessoas que vivem habitualmente ao lar, não será tido conta dos seus rendimentos.

É tido conta:

  • rendimentos do trabalho e todos os recursos (alugueres, rendas, reformas, pensões alimentares.)
  • do conjunto dos bens do requerente (móveis e propriedades.)

As condições de rendimentos são fixadas cada ano.

De acordo com a natureza do negócio, o Escritorio JORGE MONTEIRO & ASSOCIADOS reserva-se a possibilidade, no caso de intervenção ao título da ajuda jurisdicional, de solicitar a aplicação das disposições dos artigos 37 e 75 da lei do 10 de Julho de 1991 relativa à ajuda jurisdicional que permite solicitar a condenação do adversário a pagar direitamente ao advogado uma indemnização qualificada de honorários em vez da indemnização paga pelo Estado.

Em caso de perca do processo o se o Tribunal decidir por a carga do beneficiário de uma parte o de a totalidade dos custos, o beneficiário da ajuda jurisdicional poderá se ver reclamar pelo serviços das Finanças o reembolso da ajuda jurisdicional vertida ao beneficiário.

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